16 de março de 2008

Uma Constituição, três Estados


Constituição da República Portuguesa

PARTE I
Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)



1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.


Não basta o acesso por quotas ao topo da carreira docente constituir flagrante desrespeito pela Constituição. Também os direitos mudam consoante o local onde a mesma profissão é exercida:

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Já agora, isto:




Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

1 comentário:

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